domingo, 13 de agosto de 2017

Brasília - DF, 13 de agosto de 2017.

ADVOGADO | Dr. Davi Lima Oliveira
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Demissão com justa causa.

Para começar a falar sobre demissão por justa causa, é importante entender que a demissão com justa causa é uma punição aplicada ao empregado que cometeu uma falta grave (erro, falha), cuja punição é a despedida por justo motivo.

É preciso, ainda, entender que a legislação trabalhista considera que não pode haver dupla punição por um mesmo fato, ou seja, quando há alguma situação que enseja uma punição, só pode haver uma punição por aquele fato. Como por exemplo, caso um empregado venha a cometer um desfalque financeiro no emprego, falta reiteradamente ao trabalho, dentre outros. O fato de desvio de dinheiro está expresso no Art. 482, "a" da CLT como ato de improbidade.

No Art. 482 da CLT estão expostos todos os motivos que podem ensejar demissão com justa causa, que são:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Da mesma forma que há a demissão por justa causa em que o empregador aplica ao empregado por uma falha grave, há também o que chamamos de RESCISÃO INDIRETA, que equivale ao empregado aplicar uma justa causa no patrão por falha grave cometida pelo empregador ou algum dos chefes do empregado.

A rescisão indireta também está prevista na CLT no Art. 483:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Porém, ainda que o empregado possa considerar rescindido seu vinculo de emprego com o empregador por justa causa (RESCISÃO INDIRETA), o recebimento das verbas rescisórias ocorrerá unicamente quando o empregado conseguir que a justiça do trabalho reconheça a RESCISÃO INDIRETA e obrigue que o empregador pague os direitos do empregado.

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