Contestação Trabalhista

Brasília - DF, 11 de agosto de 2017.

ADVOGADO | Dr. Davi Lima Oliveira
SAS Quadra 5, Bloco K, Sala 1111, Ed. OK Office Tower, Brasília – DF, CEP: 70070-050
Fone (61) 98101-6622
e-mail: dr32davi@gmail.com

Ha alguns dias, uma cliente ficou sabendo de uma reclamação trabalhista contra a empresa dela, e como as donas haviam delegado poderes a um amigo para fazer a parte administrativa da empresa, esse amigo havia contratado um empregado no nome da empresa da minha cliente e colocou aquele empregado para trabalhar para as empresas dele, já que do mesmo ramo.

Felizmente o "amigo" reconheceu o que fez e se prontificou a assumir as despesas do processo. Independente disso, é a empresa da minha cliente quem tem de responder na justiça.

Na ação, inclui-se reclamação por haver remuneração extra-folha (por fora), e pede as diferenças nos recolhimentos de FGTS, férias e 1/3, 13º, aviso prévio, e todos os demais reflexos.

Ha período prescrito, e cobrança de outras verbas. Ha pedido e reconhecimento de grupo econômico. dentre outros.

Modelo de Contestação Trabalhista.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA xxª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF.

Autos de nº: 0000000-00.2017.5.10.0000






RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número xxxxxxxxxx, com endereço na xxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxx, por seu bastante procurador, mandato juntado, DAVI LIMA OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF xxxxxx, com endereço profissional situado no xxxxxxxxxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxx, onde recebe as intimações de praxe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar sua

CONTESTAÇÃO

na reclamação trabalhista movida por xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no processo em epígrafe, conforme os fatos e fundamentos que passa a aduzir:

1.       PRELIMINARMENTE

As sócias da empresa Reclamada e o Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, este último sócio proprietário das Xxxxxxxxxxxx xxxx Ltda., tiveram no passado relacionamento pessoal, e assim as sócias da Reclamada depositaram total confiança no mesmo, uma vez que este detinha amplo conhecimento empresarial. Assim, em diversas ocasiões, o Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx prestou auxílio a sócia administradora da empresa Reclamada em questões administrativas da empresa. Em face disto o Sr. XXXX xxxx xxxxxx que auxiliava a sócia administradora da Reclamada a tomar algumas decisões dentro da empresa inclusive com relação a contratação de funcionários, mas contudo com relação ao Reclamante este não foi contratado pela Reclamada e sim pela Xxxxxxxxxxxx xxxx, conforme será demonstrado abaixo.

Conforme menciona o próprio Reclamante, onde afirma que os pagamentos eram feitos por uma terceira empresa, como, exposto na exordial, em especial no item ”1.5.6 – DA LOGÍSTICA FINANCEIRA E A CENTRALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO”, onde relata que a fonte pagadora dos salários ficava a cargo das Xxxxxxxxxxxx xxxx Ltda, bem como, a administração ficava a cargo do Sr. XXXX xxxx xxxxxx e de seu filho, Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, e como relatou também o Reclamante, a cargo destes ficavam “a) formulários de pedidos de produtos; b) pedidos de cancelamento de operações de vendas; c) assinatura de CTPS; d) etc.”

Note-se, que o Reclamante sequer menciona a Reclamada como estando ligada a essa logística financeira, ou que a Reclamada tinha conta no mesmo banco e agência que o Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx e/ou suas empresas.

Observa-se, ainda, que inclusive a carteira profissional do Reclamante, a qual o Reclamante apresenta cópia a fls. 46 e 47, consta a assinatura do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx como contratante. Porém, por erro, o obreiro foi contratando em nome da Requerida e não em nome de uma das empresas do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx.

Podemos citar, aqui, ainda, que o Reclamante menciona em sua inicial, que o endereço da empresa Requerida como sendo no “XXX xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxx”, de onde se pode presumir ser o local da prestação do serviço do obreiro, já que o mesmo sequer menciona o endereço da empresa Reclamada. Da mesma forma, podemos identificar que o endereço mencionado pelo Reclamante é o endereço da sede das empresas do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, conforme comprovam os documentos juntados pelo próprio Reclamante.

Para tanto, um dos princípios que rege o Direito do Trabalho é a remuneração, onde empregador, é aquele que remunera, e no caso em questão, é apresentado pelo próprio Reclamante, que quem o remunerava não era a Reclamada, mas empresa de propriedade do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx.

Da mesma forma, os serviços do Reclamante eram prestados em benefício das empresas de propriedade do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, que foi o verdadeiro beneficiário do serviço.

Podemos traçar ainda, que na peça vestibular, o Reclamante introduz o item “1.5.2 – DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DOS TRABALHADORES ENTRE AS VÁRIAS EMPRESAS DO XXXXX XXXX”, onde o Reclamante demonstra a movimentação dos empregados nas empresas do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, porém, em nenhum momento, cita a Reclamada, pois de fato esta nunca foi a empregadora do Reclamante.

Pretende o Reclamante por caracterizar como grupo econômico a empresa ora Reclamada e diversas outras. Todavia, empresas distintas, de nomes distintos, endereços distintos e com sócios distintos, cada uma gerida a sua maneira, não restando vínculos entre elas.

De qualquer forma, ainda se mostra necessário explanar o que a CLT entende por empregador, que está bastante claro em seu Art. 2º a seguir transcrito:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifo nosso)

Como já dito, o Reclamante teve sua CTPS erroneamente registra em nome da empresa Reclamada, todavia, sua prestação de serviço ocorreu única e exclusivamente em benefício das empresas do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx e em beneficio do próprio Sr. Xxxx xxxx, e nunca em favor Reclamada. O obreiro, além de executar suas atividades na sede das empresas do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, trabalha exclusivamente para as empresas do Sr. Xxxx xxxx e sendo certo que a Reclamada não era a beneficiária das atividades desempenhadas pelo obreiro.

Da mesma forma, o Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx e suas empresas é que admitiram, assalariaram e dirigiram (coordenaram) o Reclamante, e não a Reclamada, já que o empregado sempre esteve sob a administração do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx e/ou de suas empresas.

Resta ainda, o risco da atividade econômica, que é assumido pela Reclamada quanto a seu empregados, registrados pela empresa Reclamada e prestando serviços para a Reclamada, e não nessa situação de erro no registro funcional. Que, diga-se de passagem, a Reclamada não concedeu autorização ao Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx a contratar empregado em seu nome, ainda mais para trabalhar exclusivamente para o mesmo.

Para tanto a Reclamada faz prova com uma declaração apresentada pelo Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, no sentido de que ainda que o Reclamante tenha sido registrado pela empresa ora Reclamada, este atuava em benefício das empresas do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx. Pleiteando assim, pela exclusão da Reclamada do polo passivo da demanda, e em consequência a inclusão como Reclamada de uma das empresas de propriedade do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, que aqui, indica como sendo a Contratante, a empresa Xxxxxxxxxxxx xxxx Ltda, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o número xxxxxxxxxxxxxxx, com endereço no xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx, em Brasília – DF, CEP xxxxxxxx, ou, a ser demandado no endereço do domicílio de seu sócio Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, no endereço xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxxxxxx, uma vez que as empresas do Xxxxx xxxx estão sem atividades.

Caso, ainda assim, não entenda dessa forma, se digne Vossa Excelência por incluir no polo passivo da presente demanda o real beneficiário do serviço do obreiro, que é uma das empresas de propriedade do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, indicada aqui, a Xxxxxxxxxxxx xxxx Ltda, já qualificada anteriormente, e que deveria ser a única Reclamada. Enquanto que a atual Reclamada, figure como segunda Reclamada e subsidiária na presente demanda, já que em virtude do princípio da verdade real, não fez parte da relação de trabalho, uma vez que o obreiro foi contratado pelo Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx para trabalhar para suas empresas nos moldes do Art. 2º da CLT, sendo por este admitido, assalariado e dirigido, e não para exercer atividades na empresa ora demandada, mas para exercer atividades em outras empresas, inclusive subordinado ao próprio Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx.

Devendo-se, ainda, aplicar o Art. 455 da CLT e itens da Súmula 331 do TST, ainda que não se trate de empreitada ou do que se vulgarmente conhece por terceirização. Vejamos então os textos:

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
...
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Em outro diapasão, ao contrário do que alega o Reclamante, a baixa da empresa não se deu de forma irregular, mas com o devido distrato e seu consequente arquivamento perante a Junta Comercial do DF, como já demonstrado nos presentes autos.

1.1.  Da Denunciação da Lide

Conforme documentos apresentados, e o relatado anteriormente, é essencial que se defira o processamento da denunciação da lide, nos moldes do Art. 125 e seguintes do Novo CPC, para que possa integrar a lide, como única Reclamada, a empresa aqui denunciada, XXXXXXXXXXXX XXXX LTDA, inscrita no CNPJ sob o número xxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço no xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxxxx, ou de alguma das outras empresas de propriedade do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, ou ainda, que a citação se dê na residência do sócio Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx no endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxxxxx.

Tal denunciação se faz necessária em face da relação de trabalho entre Reclamante e Denunciada, que é quem foi a beneficiária da força de trabalho obreira. Desde já, a Reclamada pede o deferimento da citação da Denunciada para sua constituição como única parte Reclamada no presente processo.

1.2.  Da personalidade jurídica

Tendo em vista a decisão de fls., Vossa Excelência considerou ausentes os requisitos para a citação por edital, nulo o ato notificatório e, por conseguinte, todos os atos subsequentes. Por conseguinte, é imperioso que se proceda a exclusão do nome das sócias da Reclamada do polo passivo da demanda, tendo em vista restarem nulos todos os atos processuais emanados após o termo de nulidade que é a intimação via edital.

1.3.  Da CCP

O Reclamante deixou de socorrer à CCP (Comissão de Conciliação Prévia), ainda que havendo CCP vigente para a categoria firmada entre o sindicato laboral e o sindicato patronal. Por isso, requer-se o arquivamento do processo para que o Reclamante submeta sua demanda a CCP em uma tentativa conciliatória, conforme os ditames do Art. 625 e seguintes da CLT.

Ultrapassada as preliminares aqui suscitadas, o que se admite apenas por questão de amor ao debate, segue-se iniciando a contestação aos pedidos formulados na peça inaugural.

2.       DA PRESCRIÇÃO

A prescrição quinquenal alcançou o período da alegada contratação do Reclamante até cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Por força do Art. 5º inciso XXIX da CRFB/88.

3.       DA PRETENSÃO OBREIRA

Pretende a Reclamante: pelo reconhecimento de grupo econômico; saldo de salário; 13º salário; aviso prévio; férias proporcionais; férias vencidas; 1/3 de férias; quinquênio; retificação do valor da remuneração; regularização dos depósitos do FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477 da CLT; multa do Art. 477, §8º da CLT; inversão do ônus da prova; custas e honorários; multa do Art. 467 da CLT; multa convencional; guias CD/SD e do FGTS; e danos morais.

Para tanto, afirma ter sido admitido pela Reclamada para exercer as funções de medidor em 01/10/2008 por prazo indeterminado, tendo como remuneração o valor de R$ 1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais) e parcela extra folha no valor de R$ 1.013,00 (hum mil e treze reais), não tendo a Reclamada adimplindo as verbas rescisórias.

Em apertada síntese é o que alega e pretende o Reclamante. Contudo, sua pretensão não tem razão de ser, conforme será demonstrado no bojo desta defesa.

O CONTRATO DE TRABALHO

O obreiro foi contratado em 01/10/2008 para exercer a função de medidor, para tanto, percebendo remuneração de R$ 846,94 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), para trabalhar em jornada diária de 08 (oito) horas, sempre com o gozo de intervalo. Posteriormente, encerrando-se seu contrato de trabalho.

4.1.     Reconhecimento de grupo econômico

Como já explanado anteriormente, não existe grupo econômico entre a Reclamada e as demais empresas mencionadas pelo Reclamante como pertencentes ao que denominou de Xxxxxxxxxxxx xxxx. Não havendo vínculo ente a Reclamada e essas empresas, apesar de por certo tempo, ter havido relações pessoais entre as sócias da Reclamada e um dos sócios das Xxxxxxxxxxxx xxxx. Todavia, as empresas, apesar de contarem com sócios distintos, da mesma forma, administradores distintos, porém, com auxílio do sócio das Xxxxxxxxxxxx xxxx à sócia administradora da Reclamada, já que aquele detinha amplo conhecimento do ramo de atividades da Reclamada.

Para tanto, o reconhecimento do grupo econômico, se mostra necessário que o administrador das Xxxxxxxxxxxx xxxx e da Reclamada fosse a mesma pessoa, porém, não era o sócio das Xxxxxxxxxxxx xxxx quem administrava a empresa Reclamada, mas sua sócia administradora. Não havendo, portanto, nenhuma conexão entre as administrações. Não havendo ingerência das Xxxxxxxxxxxx xxxx na Reclamada. E como já foi dito, por erro do sócio das Xxxxxxxxxxxx xxxx, este registrou o Reclamante como empregado da Reclamada, mas que o obreiro, sempre estando certo que sempre prestou serviço a Xxxxxxxxxxx xxxx.

Por fim, o Reclamante não incluiu na peça vestibular as demandadas a que pretende o reconhecimento de grupo econômico. Portanto, não se pode ao menos cogitar a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico. Assim, a Reclamada pleiteia pelo indeferimento.

4.2.  Das verbas rescisórias

A Reclamada não tem como comprovar que não era responsável pelo pagamento das verbas ao Reclamante, já que este, na verdade, era empregado do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx. Ocorre, que quando do encerramento das atividades da Reclamada, todos os documentos da empesa foram entregues ao Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx para depósito.

Todas as verbas rescisórias pleiteadas pelo Reclamante certamente foram devidamente adimplidas pelo sócio da Xxxxxxxxxxxx xxxx Ltda., que foi quem contratou o Reclamante, verbas tais como saldo de salário, 13º salário, aviso prévio se houver, férias proporcionais, férias vencidas se houver, 1/3 de férias, quinquênio se houver, multa de 40% sobre o FGTS e quaisquer outras.

Todavia, a Reclamada, enquanto ativa, e ainda hoje, por suas sócias, é uma empesa idônea, sempre honrando com seus compromissos comerciais e sociais, seja com empregados, tributos, a sociedade em geral, etc.

4.3.  Férias vencidas acrescidas de 1/3

Não se mostram devidas férias vencidas, tendo em vista que o obreiro sempre cumpriu os períodos de férias dentro do prazo, após o período aquisitivo e antes de novo período aquisitivo. Mostrando-se indevido tal pleito.

4.4.  Das guias SD/CD e FGTS

A pretensão em relação ao fornecimento das guias SD/CD, bem como aquelas atinentes ao saque do FGTS, não se mostram devidas, e nem se fazem mais necessárias, uma vez que em virtude dos equívocos processuais advindos posteriormente a errônea notificação por edital supriram a falta das respectivas guias conforme ata de fls. 113.

4.5.  Da remuneração Extra folha

Apesar da alegação do Reclamante de que percebia remuneração não contabilizada, o mesmo não apresenta qualquer comprovação para tanto, não merecendo êxito tal pleito, já que o que não é provado, não pode ser considerado para fins de condenação na justiça.

Por conseguinte, não merece guarida o pleito dos consequentes reflexos dessa remuneração extra folha alegada, não sendo devido assim, saldo de salário; 13º salário; aviso prévio; férias proporcionais; férias vencidas; 1/3 de férias; e recolhimento do FGTS e multa de 40%, ou qualquer outro reflexo a esse título.

Não merecendo, portanto, guarida na justiça, a pretensão do Reclamante de que percebia remuneração além daquela constante na CTPS do obreiro.

4.6.  Regularização dos depósitos do FGTS

Todos os recolhimentos para o FGTS foram feitos em cumprimento da legislação vigente e dentro dos prazos estabelecidos, não havendo qualquer remanescente pendente de depósito fundiário, ainda que a Reclamada não disponha dos respectivos comprovantes, já que não era a responsável pelos recolhimentos e os mesmos estarem de posse do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx ou de suas empresas, tendo em vista, serem os reais empregadores do Demandante.

Da mesa forma, não há outros recolhimentos a serem feitos, já que a remuneração percebida pelo obreiro é aquela que serviu de base de cálculo para o recolhimento de FGTS ou da multa de 40%.

4.7.  Multa do Art. 477 da CLT e seu §8º

Equivoca-se o Reclamante ao pleitear o que entende ser indenização prevista no caput do Art. 477 da CLT e outra indenização prevista no seu §8º, já que o caput do artigo diz que “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização...”, todavia, o texto legal do caput dá o direito e o §8º regulamenta esse direito.

Independente, a multa prevista no Art. 477 é indevida, tendo em vista o abandono ao emprego praticado pelo empregado.

4.8.  Inversão do ônus da prova

Partindo do princípio do Art. 818 da CLT, a prova é incumbência de quem faz as alegações, salvo as exceções prevista em súmulas dos TST, que não é o caso desse aplicar ao caso em tela.

Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista, que no presente caso, a prova das alegações incumbe a quem as alega.

4.9.  Das Custas e honorários advocatícios

Incabível a condenação em honorários advocatícios por inteligência da Súmula 219 do TST, tendo em vista o não preenchimento os requisitos concomitantes essenciais para tal tipo de condenação prevista no item I da referida súmula, ou seja, não estar representado pelo sindicato da categoria a que integrara, bem como, por afirmar em sua exordial perceber remuneração superior ao dobro do salário mínimo. Da mesma forma, incabível a condenação em custas processuais.

4.10.  Multa do Art. 467 da CLT

Mais uma vez, indevida a aplicação da multa prevista no Art. 467, por não haver verba incontroversa pendente de pagamento, assim como, pelo abandono de emprego.

4.11.  Multa convencional

Indevida qualquer multa prevista na CCT suscitada, visto que não foi descumprida qualquer de suas cláusulas ali previstas, bem como, pelo abandono de emprego. E em mesmo sentido, será explanado mais a frente acerca dos documentos, que o Reclamante junta, a título da CCT não merece ser considerado como forma de prova.

4.12.  Danos morais

Deparamo-nos, na presente reclamação trabalhista, com verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa, pois o Reclamante pretende uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à época do ajuizamento da demanda em 2014, sem contudo, apresentar fato lesivo a honra ensejador de dano moral.

Face aos motivos expostos, não há que se falar em indenização por danos morais, pois para que se configure o dano que justifique a reparação indenizatória, há necessidade de ficar demonstrada a responsabilidade civil do empregador ou seus prepostos na ofensa ao bem jurídico protegido, além do que, qualquer que seja a índole do dano, a obrigação de indenizar somente pode existir se ficar demonstrado e provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador.

Ademais, o direito não repara qualquer padecimento que não possa ser comprovado ou que não submeta a vítima a qualquer lesão, e no caso em apreço, não sofreu o Reclamante qualquer lesão de ordem moral ou material, provocado pela Reclamada.

5.       DOS DOCUMENTOS

Os documentos apresentados pelo Reclamante se mostram imprestáveis para a demanda em tela, em especial aqueles de fls. 27/45 e 48/57, que não guardam qualquer relação com a presente demanda. Não servindo como meio de prova.

Da mesma forma, os documentos de fls. 58/59 não traz qualquer veracidade ao processo, já que não está assinado. Não podendo se dizer que foi emitido pela Reclamada ou seus prepostos, mesmo porque, conta com falhas e falhas nos cálculos, além de ser de fácil reprodução. Não devendo ser considerado como meio de prova.

Igualmente, o comprovante de pagamento anexo a fls. 60 também não é hábil a fazer prova na presente demanda, tendo em vista contar com erros, inclusive de cálculos, já que para a faixa salarial ali contida, incidiria Imposto de Renda que naquela época, 2014, contaria com recolhimento na fonte de 7,5% (sete virgula cinco por cento) de IRPF na faixa de renda de R$ 1.787,78 até 2.679,29.

Já quanto ao extrato do FGTS a fls. 63/65, não é prova hábil ao processo. Da mesma forma, que tais documentos estão de posse do real empregador, o Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx e suas empresas, beneficiários da força de trabalho obreira.

De igual sorte, os documentos de fls. 66/78 e 81/83, não tem relevância com a presente demanda, visto não se tratar de nenhuma das partes demandadas. Sendo imprestáveis a qualquer tipo de prova na presente demanda, inclusive um deles, constando como cancelado.

Outro documento que não tem força de prova é a CCT apresentada pelo obreiro a fls. 84/89, que não detém a mínima condição de ser admitida como prova, já que completamente desfigurada. Note-se que da cláusula sétima, onde se encerra a fls.85, na fl. seguinte, vem a cláusula décima primeira. Assim como, ao final da fls. 88 se encerra na cláusula vigésima e na folha seguinte passa para a cláusula trigésima sétima. Documento este, ainda, que não apresenta encerramento, não constando o nome das entidades e de seus representante, onde, inclusive deveria haver, como em toda CCT, o campo para assinatura do documento em seu original.

DOS PEDIDOS

Ante ao Exposto, requer:

Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como, restam contestados e impugnados todos os documentos e pedidos do Reclamante nos termos da fundamentação anterior.

6.1.  Da exclusão da Reclamada do polo passivo

Pleiteia pela exclusão da Reclamada do polo passivo da presente demanda, tendo em vista o erro na contratação do obreiro, já que foi contratado pelo Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx para trabalhar em suas empresas, e não na empresa ora Reclamada. Caso, ainda, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja a Reclamada mantida como segunda Reclamada, e subsidiária, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.

6.2.  Do deferimento da citação da Denunciada

Requer pelo deferimento da citação da Denunciada XXXXXXXXXXXX XXXX LTDA, inscrita no CNPJ sob o número xxxxxxxxxxxxx, com endereço no xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxx, ou de alguma das outras empresas de propriedade do Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx, por ser o verdadeiro beneficiário do trabalho do Reclamante e ainda, que a citação se dê na residência do sócio Sr. XXXX xxxx xxxxxx xxxxx no endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxx, Brasília – DF, CEP: xxxxxxxxxxxxxxxx.

6.3.  Da CCP

Pleiteia pelo deferimento da preliminar de arquivamento do processo pois não foi submetido a CCP nos termos do Art. 625-A e seguintes da CLT, para tentativa conciliatória.

6.4.  Exclusão das sócias do polo passivo

Pleiteia ainda, pelo deferimento da preliminar de exclusão das sócias da empresa Reclamada do polo passivo da presente demanda, as Sras. Irene Rodrigues da Cunha, sócia administradora que detém 99% (noventa e nove por cento) do capital social e Aira Queren Rodrigues da Cunha que como sócia minoritária detém 1% (um por cento) do capital social, tendo em vista decisão de fls. que tornou nulas as movimentações processuais advindas posteriormente a notificação editalicia.

7.       DOS REQUERIMENTOS

Restam, ainda, contestados e impugnados os pedidos de gratuidade da justiça; do reconhecimento de grupo econômico; saldo de salário; 13º salário; aviso prévio; férias proporcionais; férias vencidas; 1/3 de férias; quinquênio; retificação do valor da remuneração; regularização dos depósitos do FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477 da CLT; multa do Art. 477, §8º da CLT; inversão do ônus da prova; custas e honorários; multa do Art. 467 da CLT; multa convencional; guias CD/SD e do FGTS; e danos morais.
8.       DAS COMPENSAÇÕES

Todos os valores pagos ao Reclamante além daqueles devidos, devem ser considerados e compensados em caso de eventual condenação da Reclamada no pagamento de qualquer valor ao Reclamante, nos termos da súmula 48 do TST.

9.       DA IMPROCEDÊNCIA

Requer se digne Vossa Excelência julgar totalmente improcedente os pedidos na presente ação, com a condenação do Reclamante nas custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor dos pedidos, nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC.

10.    DAS PROVAS

Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, nos termos da súmula 74 do TST, oitiva de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias desde já requeridas.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Brasília – DF, xx de xxxxxxx de xxxxx.


Davi Lima Oliveira
OAB/DF xxxxxx

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